DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ESTADO D… — AREsp AREsp 3145813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ESTADO DO MARANHÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta por G4 Engenharia Ltda. - ME contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 018/2014, firmado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, para construção de ponte sobre o riacho Itapetininga, no município de Bequimão/MA.
- A empresa alegou elevação indevida dos custos em razão de paralisações e prorrogações atribuídas à Administração Pública, bem como a negativa administrativa de reajuste contratual, mesmo após pedido fundamentado.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cláusula expressa de reajuste contratual impede a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo; (ii) estabelecer se a prorrogação do contrato por fatores imputáveis ao Estado enseja o dever de indenizar a contratada pelos custos adicionais suportados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10393.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ESTADO DO MARANHÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 1.236/1.238):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS PÚBLICAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL POR FATO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por G4 Engenharia Ltda. - ME contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 018/2014, firmado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, para construção de ponte sobre o riacho Itapetininga, no município de Bequimão/MA. A empresa alegou elevação indevida dos custos em razão de paralisações e prorrogações atribuídas à Administração Pública, bem como a negativa administrativa de reajuste contratual, mesmo após pedido fundamentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cláusula expressa de reajuste contratual impede a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo; (ii) estabelecer se a prorrogação do contrato por fatores imputáveis ao Estado enseja o dever de indenizar a contratada pelos custos adicionais suportados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao reajustamento contratual é garantido nos contratos com duração superior a doze meses, conforme previsão legal (Lei nº 8.666/93, arts. 40, XI, e 55, III; Lei nº 10.192/2001, art. 2º; Lei nº 14.133/21, arts. 6º, LVIII e 92, §§ 1º e 3º), e não depende de cláusula contratual específica, sendo instrumento de preservação da equação econômico-financeira.
4. A execução contratual ultrapassou substancialmente o prazo inicialmente previsto (270 dias), estendendo-se por 870 dias, com paralisações atribuídas à Administração (ausência de licença ambiental, omissões no orçamento, alterações de projeto), o que demonstra responsabilidade do Estado pelos atrasos e consequente desequilíbrio contratual.
5. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe à Administração o dever de recompor os custos suportados pelo contratado em decorrência de sua própria conduta ou omissões, ainda que ausente cláusula expressa de reajuste.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a prorrogação contratual não implica
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.