DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CA… — AREsp AREsp 3145759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- PRETENDIDA COBERTURA A TRATAMENTO CIRÚRGICO RECLAMADO PELA AUTORA.
- JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 525):
SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA COBERTURA A TRATAMENTO CIRÚRGICO RECLAMADO PELA AUTORA. COBERTURA INTEGRAL NEGADA PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULAS 97 E 102 DO TJSP, QUE REPUTAM ABUSIVA A NEGATIVA FUNDADA NA NATUREZA SUPOSTAMENTE EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO OU, BEM, NA AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A PRESTAR INTEGRAL COBERTURA AO PROCEDIMENTO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DANO MORAL ADVINDO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela CASSI foram rejeitados (fls. 553-557).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica imprescindível para dirimir a divergência sobre materiais e procedimentos cirúrgicos, em afronta ao art. 370 do Código de Processo Civil. Aduz negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou tese sobre o cerceamento de defesa, mesmo após embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende deficiência de fundamentação, porque o acórdão não analisou argumentos capazes de infirmar a conclusão, incidindo o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões de fls. 639-644, a parte recorrida alega a discricionariedade do juízo na análise das provas e a irrelevância da perícia no caso concreto. Requer a manutenção da condenação.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, Michelle Salari ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais em face de CASSI, para garantir cobertura integral de cirurgia e materiais indicados pelo médico assistente (fls. 1-17).
A sentença julgou procedente a obrigação de fazer, condenando a recorrente a cobrir o tratamento prescrito pelo médico da recorrida e fixou danos
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de dec laração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.113.795/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018).
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente e determinar que o Tribunal de origem supra a omissão ora identificada com expressa manifestação sobre a possível violação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.