DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISLEINE FERNANDES contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3145742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISLEINE FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada pela agravante em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, na qual requer a reativação da conta e a liberação dos valores bloqueados.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISLEINE FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/4/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada pela agravante em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, na qual requer a reativação da conta e a liberação dos valores bloqueados.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 438):
RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL. Relação de consumo Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Bloqueio de valores decorrente de reporte bancário de transação suspeita via PIX e devolução parcial via Mecanismo Especial de Devolução (MED) amparado por cláusulas contratuais e normas do Banco Central. Não configuração de abusividade. Dano moral não configurado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, e 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o bloqueio e a repatriação de valores, sem prévia notificação e sem prova de fraude do usuário, configuram falha na prestação do serviço e transferência indevida de fortuito interno ao consumidor. Aduz que as cláusulas contratuais que autorizam bloqueios e retenções de forma discricionária são abusivas por impor desvantagem exagerada. Argumenta que a privação dos recursos essenciais gera dano moral in re ipsa e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente bloqueados. Assev era que a atuação baseada em "reporte bancário" sem contraditório viola a boa-fé e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 440-444):
A parte autora alegou que celebrou contrato com a ré para fornecimento de conta digital e máquina de cartão, tendo realizado vendas com recebimento via PIX e cartão de débito. Sustenta que, sem justificativa, teve sua conta bloqueada e encerrada, com saldo de R$ 12.000,00 retido. Requereu a reativação da conta, restituição em dobro do valor bloqueado e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação alegando ausência de falha na prestação dos serviços. Sustenta que o bloqueio do saldo ocorreu em 05 de agosto
[trecho intermediário suprimido]
majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.