DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3145735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE, QUE AJUIZOU A DEMANDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E, EM MOMENTO ALGUM, DEIXOU O PROCESSO PARALISADO.
- DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 40-42, e-STJ):
AGRAVO DE INSTUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE, QUE AJUIZOU A DEMANDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E, EM MOMENTO ALGUM, DEIXOU O PROCESSO PARALISADO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 373) QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO EXECUTADO REQUERENDO O ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual foi deferido requerimento de penhora no rosto dos autos dos processos n. 0010327-55.2007.8.19.0001, 0002205-11.2007.8.19.0209, 0001852-68.2007.8.19.0209 e 0006165-72.2007.8.19.0209. No presente recurso, o Executado postulou reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de se extinguir a execução. Para tanto, argumentou que teria ocorrido inércia do Exequente em dar impulso à execução, ocasionando o arquivamento do feito e dando azo a prescrição intercorrente. Sobre o tema, a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do titular da pretensão durante a sua tramitação. O reconhecimento da prescrição intercorrente acaba, portanto, por sancionar o Exequente que, por não adotar postura ágil e cuidadosa na defesa de seus interesses, eterniza o processo e coloca em risco a segurança jurídica do Executado, que é garantida pelo instituto da prescrição. Na hipótese, o Exequente, ao contrário do que pretende fazer crer o Executado, ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional e, em momento algum, deixou o processo paralisado, peticionando em resposta a todos os atos processuais judiciais, razão pela qual, não há que se falar em prescrição intercorrente. Tem-se, portanto, que o Exequente, ora Agravado, não ficou inerte ou atuou com desídia, tendo sido diligente, ao longo do processo, não deixando de praticar ato que lhe coubesse. Nota-se que o Exequente solicitou expedição de ofício ao r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, visando esclarecimentos acerca da penhora determinada. Apesar de ter sido determinada expedição do ofício, até o momento, não houve resposta da diligência.
[trecho intermediário suprimido]
(a) prescindível a intimação quanto ao arquivamento dos autos; (b) ainda que não se exija a intimação pessoal para inaugurar a contagem (após o arquivamento), faz-se necessária a abertura de contraditório antes da decretação, a fim de oportunizar ao credor a alegação de fatos impeditivos, e (c) bem como a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias; é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão quanto à prescrição intercorrente, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame da prescrição intercorrente, à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.