DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ERENILDO ALMEIDA DA SILVA contra de… — AREsp AREsp 3145632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ERENILDO ALMEIDA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência de óbices processuais, notadamente as Súmulas n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio, previsto no art.
- 121 do Código Penal, tendo a defesa interposto recurso especial sustentando, em síntese, que a decisão condenatória seria contrária às provas dos autos e que estaria configurada a hipótese de legítima defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ERENILDO ALMEIDA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência de óbices processuais, notadamente as Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, tendo a defesa interposto recurso especial sustentando, em síntese, que a decisão condenatória seria contrária às provas dos autos e que estaria configurada a hipótese de legítima defesa.
No presente agravo, a defesa sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, sendo possível a sua análise sem o reexame do conjunto fático-probatório, mediante o cotejo entre os dispositivos legais indicados como violados e a fundamentação adotada no acórdão recorrido. Alega, ainda, que a decisão de inadmissão limitou-se a invocar óbices sumulares de forma genérica, sem a devida análise do caso concreto.
Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na origem, fundamentou-se na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que as teses recursais demandariam o reexame do conjunto fático-probatório e careceriam de fundamentação adequada.
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não impugnou, de modo específico, tais fundamentos, limitando-se a sustentar genericamente que a controvérsia possuiria natureza eminentemente jurídica e que seria possível a sua apreciação sem revolvimento de provas.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.
Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.