DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA — AREsp AREsp 3145526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 393 DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- Recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 393 DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade. O incidente visa a análise de matérias de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Apesar dessa presunção poder ser ilidida por prova inequívoca, a parte não trouxe nenhuma prova capaz de afastar essa presunção. O recorrente alega matérias que demandam dilação probatória, sendo certo que alegações genéricas acerca de possível nulidade da certidão de dívida ativa não são suficientes para afastar a liquidez e certeza do título executivo. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 83-88).
No recurso especial (e-STJ, fls. 145-155), a parte recorrente alegou violação dos arts. 142 e 165, I, do Código Tributário Nacional, sustentando erro material na aplicação da alíquota e da Margem de Valor Agregado (MVA) do ICMS, bem como o direito à repetição de indébito por pagamento sob coação administrativa, afirmando nulidade do lançamento e inexigibilidade do crédito.
Sustentou ofensa aos arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei 6.830/1980, argumentando invalidade formal da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão de vícios contidos no auto de infração.
Apontou violação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que houve recusa em analisar a configuração de nulidade absoluta, apta a extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Aduziu que houve aplicação incorreta da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção de pré-executividade comporta o exame de nulidades evidentes e de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída, o que teria sido demonstrado pela ausência de notificação válida, coação sobre terceiros e erro de alíquota.
Alegou violação ao princípio da congruência e à Súmula 168 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afirmando ausência de enfrentamento específico de teses centrais e de provas pré-constituídas sobre notificação via DEC,
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA. ARGUMENTO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DA SÚMULA N. 393/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. TESES RELACIONADAS AO ART. 165, I, DO CTN E AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS PARA REVERTER O ENTENDIMENTO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 485, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.