DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TERCINA MARIA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3145479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TERCINA MARIA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- O que se postula é o reconhecimento de um direito a um benefício completamente distinto, cujos requisitos foram preenchidos em 1989 e que nunca foi objeto de qualquer manifestação por parte do INSS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06138.06151.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TERCINA MARIA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988; e 103 da Lei n. 8.213/1991; e do Tema 334 (Repercussão Geral) do STF, no que concerne à inaplicabilidade do prazo decadencial decenal à pretensão de reconhecimento de benefício previdenciário mais vantajoso com data de início no ano de 1989, em razão da ausência de análise administrativa do direito postulado e da proteção ao direito adquirido, trazendo a seguinte argumentação:
O pilar central do v. acórdão recorrido é a premissa de que a Recorrente busca a "revisão" de seu benefício.
Essa premissa é equivocada.
O que se postula é o reconhecimento de um direito a um benefício completamente distinto, cujos requisitos foram preenchidos em 1989 e que nunca foi objeto de qualquer manifestação por parte do INSS.
A pretensão da Recorrente é uma proposição inédita perante a autarquia (fl. 231).
Ora, se não houve ato de concessão (ou indeferimento) referente ao virtual benefício com DIB em 1989, não há ato a ser revisado e, portanto, não há prazo decadencial a ser contado.
A decadência não pode fulminar um direito sobre o qual a Administração Pública jamais se pronunciou (fl. 232).
Ao preencher os requisitos para a aposentadoria em 1989, a segurada consolidou em sua esfera de direitos um direito adquirido, que se integrou ao seu patrimônio jurídico e está protegido como cláusula pétrea pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS (Tema 334 de Repercussão Geral), foi claro ao garantir ao segurado o direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, considerando os diversos momentos em que o direito à aposentadoria foi implementado.
O que a Recorrente busca é, em última análise, o exercício de uma opção que lhe foi sonegada pelo INSS no momento da concessão original.
O direito de eleger o melhor benefício a que fez jus não é um favor, mas uma garantia fundamental.
A decadência, norma de natureza infraconstitucional, não possui o condão de aniquilar um direito adquirido e constitucionalmente protegido (fl. 233-234).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa
[trecho intermediário suprimido]
de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.