ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3145463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DESPESAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). ART. 320 DO CC E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 324 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória fundada em nota promissória pro soluto, na qual se reconheceu a quitação por transferência bancária e compensação de despesas odontológicas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a admissão de quitação sem resgate da cártula ofende os arts. 320 do CC e 373, II, do CPC; (ii) a compensação é inválida por ausência de bilateralidade e violação da boa-fé (CC, art. 422); (iii) a mora incide à luz dos arts. 394, 395 e 397 do CC; (iv) a presunção do art. 324 do CC foi corretamente afastada pelas circunstâncias do caso; e (v) houve desrespeito à persuasão racional na valoração das provas.
3. A aferição da suficiência e da vinculação das provas de pagamento ao débito, bem como da distribuição do ônus probatório, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. A presunção de pagamento do art. 324 do CC tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A tese de mora automática e de invalidade da compensação não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão negócio familiar, coincidência exata dos valores, antecedência e regularidade documental da compensação, e representação da credora , atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ELZA COSTA BERALDO (ESPÓLIO), contra decisão que não admitiu
[trecho intermediário suprimido]
e cooperação.
A Corte estadual, à luz da persuasão racional, valorizou a coincidência dos valores, a antecedência e regularidade documental e a atuação representativa do procurador da credora, reforçando o cumprimento do dever de lealdade e probidade na extinção da obrigação. O especial, ao desconsiderar esse vetor normativo e não enfrentar os fundamentos autônomos, revela deficiência impugnativa que obsta a cognição.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em mais 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCO ANTÔNIO COSTA BERALDO CONSTRUÇÕES - ME, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.