DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A — AREsp AREsp 3145348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face acórdão assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico específico (Radioterapia adjuvante com Intensidade Modulada do Feixe IMRT) prescrito à autora, diagnosticada com carcinoma de células escamosas invasivo.
- Sentença de primeira instância determinou o fornecimento do tratamento pela ré, sob pena de multa.
- A questão em discussão consiste em determinar a obrigação do plano de saúde em custear o tratamento prescrito e a existência de danos morais decorrentes da recusa inicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face acórdão assim ementado (fl. 303):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico específico (Radioterapia adjuvante com Intensidade Modulada do Feixe IMRT) prescrito à autora, diagnosticada com carcinoma de células escamosas invasivo. Sentença de primeira instância determinou o fornecimento do tratamento pela ré, sob pena de multa. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigação do plano de saúde em custear o tratamento prescrito e a existência de danos morais decorrentes da recusa inicial. III. Razões de Decidir. 3. A autora é considerada consumidora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A operadora não pode limitar o tratamento prescrito, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 4. Não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e dano moral, pois a recusa se baseou em exclusão contratual, não configurando abalo psicológico indenizável. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A operadora de saúde deve custear o tratamento prescrito, respeitando a função social do contrato. 2. A recusa baseada em exclusão contratual não gera dano moral indenizável.
Embargos de declaração rejeitados, conforme acórdão de fls. 335-340.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 927 do Código de Processo Civil (CPC), 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil (CC), e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Defende ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define a amplitude das coberturas, e o tratamento de radioterapia adjuvante com intensidade Modulada do Feixe (IMRT) não integra o rol aplicável nem as diretrizes correlatas, impondo indevida cobertura sem amparo legal (fls. 346-347).
Sustenta ofensa aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC, ao ampliar obrigações contratuais sem base legal, contrariando liberdade contratual e intervenção mínima, já que o contrato não cobre o procedimento indicado (fls. 347-348).
Afirma violação do art. 51, IV, do CDC, porque a cláusula excludente não é abusiva, encontra respaldo setorial, e o acórdão harmonizou o CDC de forma dissociada da regulação específica e do rol taxativo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Concluo, portanto, que a taxatividade do rol da ANS não importa quando se trata de tratamentos antineoplásicos, assim, correto o acórdão recorrido, uma vez que veio ao encontro da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.