DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3145206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Apelação interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
- Na petição inicial da execução fiscal, o endereço da pessoa jurídica é Cuida-se de Auto de Infração nº 49783/2019, lavrado pela constatação da conduta de ".. deixar de garantir cobertura obrigatória dos procedimentos TIMPANOPLASTIA e TIMPANOMASTOIDECTOMIA para o usuario George Wellinton Barros da Rocha (Auto de Infração de Id. nº 4058100.29786136 - Pág.5), em infração ao art.
- 12, inciso II, parágrafo único da Lei nº 9.656/1998.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09518., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 476):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE EXCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 2. Na petição inicial da execução fiscal, o endereço da pessoa jurídica é Cuida-se de Auto de Infração nº 49783/2019, lavrado pela constatação da conduta de ".. deixar de garantir cobertura obrigatória dos procedimentos TIMPANOPLASTIA e TIMPANOMASTOIDECTOMIA para o usuario George Wellinton Barros da Rocha (Auto de Infração de Id. nº 4058100.29786136 - Pág.5), em infração ao art. 12, inciso II, parágrafo único da Lei nº 9.656/1998. 3. No caso dos autos, no dia 11/01/2019, o beneficiário solicitou à operadora do plano de saúde o procedimento Timpanomastoide, requerido pela Dra. Suzane. No entanto, a Hapvida agendou consulta com o otorrinolaringologista para 20/01/2019. 4. A operadora alega que disponibilizou a consulta e que foi necessária a realização de exames prévios, contudo, já havia solicitação dos procedimentos TIMPANOPLASTIA e TIMPANOMASTOIDECTOMIA, de modo que desnecessários mais consultas e exames prévios. 5. Com efeito, não consta registro de atendimento à solicitação do beneficiário, de modo que não merece guarida a alegação de que houve reparação voluntária e eficaz ao proceder no agendamento de consulta médica. 6. Deve ser mantida a autuação, uma vez que não há que se falar em ausência de conduta infratora pela embargante, restando demonstrada a negativa indevida de cobertura, além da inocorrência da reparação voluntária e eficaz, na forma preconizada pelo normativo da ANS. 7. De acordo com artigo 77 da RN ANS nº 124/2006, foi aplicada sanção administrativa de multa pecuniária, que, com a aplicação do fator multiplicador previsto no inciso V do artigo 10, além de uma circunstância agravante (reincidência), resultando em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). 8. Aplicou-se circunstância agravante, referente ao processo 25772.000042/2015-25 (fl. 98 do PA - id. 4058100.30849306), por infração ao artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e penalidade pelo artigo 77 da RN nº 124/2006 (inteligência do artigo 17, caput e parágrafo 1º da
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.