DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA — AREsp AREsp 3145175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 604/606): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO PARA ACOLHER O AGRAVO REGIMENTAL.
- 449); c) foi "legítima a revisão do crédito pela Receita Federal do Brasil, tendo sido procedida de uma "detida apuração dos valores compensados pela contribuinte com os créditos relativos são período do IRPJ", sendo que "a cobrança judicial ajuizada em 2011 seria resultado dessa revisão de lançamento" (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 604/606):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO PARA ACOLHER O AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de processo que retornou a esta Corte em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça dando provimento ao Resp 1460937/PE para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal , para que sejam analisadas as seguintesa quo questões omissas: " a) não seria cabível exceção de pré-executividade, porquanto a hipótese demandava dilação probatória, tal como reconhecida pela decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, a fim de comprovar se os créditos tributários executados enquadravam-se na isenção fiscal que restara reconhecida na sentença transitada em julgado; b) "os valores exigidos na execução fiscal de origem referem-se justamente ao saldo remanescente do débito apurado após o cumprimento da decisão definitiva proferida nos autos da ação no 0025206-64.2003.4.05.8300" (e-STJ fl. 449); c) foi "legítima a revisão do crédito pela Receita Federal do Brasil, tendo sido procedida de uma "detida apuração dos valores compensados pela contribuinte com os créditos relativos são período do IRPJ", sendo que "a cobrança judicial ajuizada em 2011 seria resultado dessa revisão de lançamento" (e-STJ fl. 450); d) não se analisou a observância dos limites da coisa julgada, pois "a ação anulatória a que se refere o acórdão contém na sua parte dispositiva determinação expressa para que a Fazenda Nacional reconheça o direito de crédito a ser exercido pela COPERGÁS, "competindo aos agentes da apelada, no que concerne ao pleito de compensação, ressarcimento, ou devolução, fiscalizar a autenticidade dos quantitativos apresentados pela apelante"" (e-STJ fl. 450); e) "a penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacen-Jud, é a primeira providência que deve ser efetuada em uma execução fiscal, sendo desnecessário ". o esgotamento de diligências para a sua efetivação" (e-STJ fl. 453).
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo
[trecho intermediário suprimido]
da fundamentação do acórdão recorrido. Fundamentação no sentido de que não teria havido "paralisação motivada pela exequente para a consumação de prescrição intercorrente". Aplica-se, assim, no ponto a Súmula 282 do STF, por analogia.
Não fosse isso bastante, mostra-se impossível rever o entendimento da Corte a quo pela ausência de comportamento desidioso por parte da Fazenda Nacional - comportamento desidioso cuja caracterização, como se sabe, é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente -, uma vez que demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, medida sabidamente incabível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, com base no parágrafo único, II, "a" e "b", do art. 253, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.