ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3145019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais envolvendo empréstimo consignado, em que o Tribunal estadual reconheceu a regularidade da contratação com base em contrato assinado, identificação pessoal, termo de portabilidade e crédito na conta da autora, não devolvido.
Resultado indicado
4 - Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido para, tão somente, afastar a imposição obrigatória de imediato pagamento dos honorários periciais, mantendo-se, entretanto, a inversão do ônus da prova. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais envolvendo empréstimo consignado, em que o Tribunal estadual reconheceu a regularidade da contratação com base em contrato assinado, identificação pessoal, termo de portabilidade e crédito na conta da autora, não devolvido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 166 e 169 do CC, 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, e 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC, com aplicação do Tema 1.061; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão de inexistência de verossimilhança para inversão do ônus da prova; (iii) subsistem pedidos de repetição em dobro e danos morais quando reconhecida a licitude da contratação; (iv) há dissídio jurisprudencial útil.
3. A tese do Tema 1.061 atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade quando impugnada a assinatura; contudo, a aferição da suficiência dos elementos apresentados e da verossimilhança das alegações demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a licitude da contratação, não se configuram repetição do indébito em dobro nem dano moral, conclusão cuja revisão, na via especial, igualmente esbarra na Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia depende de reexame de provas, impedido pelo enunciado sumular.
6. Agravo conhecido para, no mérito do especial, não se conhecer do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI ELIAS CARDOSO DOS
[trecho intermediário suprimido]
da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, acarretando, tão somente, as conseqüências processuais advindas de sua não produção.
4 - Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido para, tão somente, afastar a imposição obrigatória de imediato pagamento dos honorários periciais, mantendo-se, entretanto, a inversão do ônus da prova.
(REsp n. 774.564/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 309.) (grifei)
Reconhecida a licitude do contrato, não há que se falar em repetição do indébito ou dano moral.
Por fim, prejudicada a análise da matéria em relação ao dissídio jurisprudencial, em razão do óbice da Súmula 7.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários fixados anteriormente em favor BANCO PAN , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.