DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3144954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07770., 00899.10431.10433., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1233):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - CONCLUSIVA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSÁRIA - MÉRITO - PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO E EXPROPRIAÇÃO DO BEM - EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - REALIZAÇÃO DO LEILÃO - NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA - EXCEPCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - NULIDADE - CONSTATAÇÃO.
- Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida de acordo com o rito legal, notadamente em observância dos requisitos do art. 473 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
- Da mesma forma, inexiste cerceamento de defesa se as questões confrontadas pelas partes dispensam a prova testemunhal requerida e os elementos probatórios produzidos demonstram-se suficientes para o julgamento da lide, sendo certo que depoimentos de testemunhas são incapazes de elidir a presunção relativa de veracidade que reveste os atos dos notários, tabeliães e oficiais de registros.
- A higidez do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, com a consequente expropriação do bem imóvel alienado fiduciariamente depende não somente do inadimplemento do devedor fiduciante, sendo indispensável, em regra, a intimação pessoal tanto para a purga da mora quanto acerca da realização do leilão, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação dos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997.
- Assim, é admitida a notificação editalícia apenas em circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.