ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3144935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
2. A agravante alega necessidade de julgamento colegiado, ocorrência de cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e existência de prequestionamento, requerendo o provimento do agravo regimental para submeter o Recurso Especial ao colegiado e, ao final, reconhecer a nulidade do processo desde o indeferimento da prova.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade referente à "divergência não comprovada" configura vício de dialeticidade do agravo em recurso especial e impede o seu conhecimento; e (ii) saber se, não superado esse óbice formal, é possível apreciar as demais teses jurídicas suscitadas, inclusive cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e nulidade processual, bem como se há necessidade de submissão do recurso ao órgão colegiado.
III. Razões de decidir
4. O regime do art. 932, III, do CPC, combinado com os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, autorizando o relator a não conhecer de agravo que não ataque, de forma concreta, todos esses fundamentos.
5. A decisão agravada explicitou, de modo direto e suficiente, que a decisão de origem inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ e na "divergência não comprovada", tendo a parte deixado de impugnar especificamente o óbice de divergência jurisprudencial, o que caracteriza vício de dialeticidade do agravo em recurso especial.
6. À luz da incindibilidade do dispositivo de inadmissão, incumbia à agravante demonstrar, de forma idônea, o dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada." (fl. 257). À luz da incindibilidade do dispositivo de inadmissão, era ônus da parte enfrentar, de modo concreto, todos os óbices, inclusive o dissídio, o que não ocorreu.
As demais teses jurídicas invocadas não podem ser analisadas pois não houve a superação do vício de dialeticidade do agravo em recurso especial, cuja cognoscibilidade depende do ataque pormenorizado a todos os fundamentos da decisão denegatória, tal como expressamente exigido pela decisão monocrática (fls. 257-258).
Nesse contexto, ausente o enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente, a demonstração idônea do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ -, mantém-se o óbice formal reconhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.