DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3144924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado WELLINGTON PYTER DA SILVA TEIXEIRA, foi absolvido da pronúncia pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado), tendo sido reconhecida a prescrição dos crimes do art.
Resultado indicado
RECURSO DO 1º PROVIDO E RECURSO DO 2º APELANTE NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0000.24.283611-2/001.
Consta dos autos que o agravado WELLINGTON PYTER DA SILVA TEIXEIRA, foi absolvido da pronúncia pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado), tendo sido reconhecida a prescrição dos crimes do art. 211, na forma do art. 14, II, ambos do CP (ocultação de cadáver tentada), e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores). Por seu turno, o agravado ELVIS RODRIGUES BERNARDES foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena de 20 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1349/1351).
Recursos de apelação foram interpostos pela defesa de Elvis e pela acusação. O apelo do agravado Elvis foi provido para determinar novo júri, enquanto o apelo ministerial foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER - CONDENAÇÃO DO 1º APELANTE - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR EM RELAÇÃO AO RÉU ABSOLVIDO - INVIABILIDADE. RECURSO DO 1º PROVIDO E RECURSO DO 2º APELANTE NÃO PROVIDO. Se a tese acolhida pelos jurados, no sentido de que o réu foi autor dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, a ele imputados na denúncia, não encontra amparo em nenhuma prova colhida em contraditório judicial, a cassação do veredicto popular é medida imperativa, sendo certo que, pelos mesmos fundamentos, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão do Conselho de Sentença que absolveu o corréu. " (fl. 1571).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1645/1650.
Em sede de recurso especial (fls. 1664/1682), o MPE apontou violação ao art. 619 do CPP, bem como ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, porquanto o TJMG não sanou os vícios de obscuridade e omissão contidos no julgamento da apelação, deixando de se manifestar sobre a natureza probatória da retratação judicial e as exceções à inadmissibilidade do hearsay testimony. Assevera que a retratação de testemunha em juízo num contexto de criminalidade organizada e intimidação de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 29.03.2021;
STJ, AgRg no HC 692.308/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.951.563/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.779.100/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
(AgRg no RHC n. 227.441/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar a determinação de novo júri do agravado Elvis e o desprovimento do apelo ministerial com base em inobservância ao disposto no art. 155 do CPP, com determinação de novo julgamento dos apelos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.