DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IOSMAR SOBRI… — AREsp AREsp 3144880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IOSMAR SOBRINHO MACIEL REIS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
- BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12491.12501.12503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IOSMAR SOBRINHO MACIEL REIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 76/77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793 DO STF. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1033 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, na origem, determinou o bloqueio de valores das contas públicas para custeio de tratamento médico, em razão de descumprimento de medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da controvérsia reside em analisar se o bloqueio de valores para o custeio do tratamento médico na rede privada está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF no TEMA 1033. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, traduzido no Tema 793, é solidária a responsabilidade dos entes federativos em demandas prestacionais relacionadas ao direito à saúde. 4. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal através do TEMA 1033, o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 5. No caso em exame, merece reproche a decisão objurgada, eis que deixou de observar o precedente vinculante do Pretório Excelso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de Julgamento: O bloqueio de valores para custeio de tratamento médico na rede privada por ente público, em razão do descumprimento de ordem judicial, deve observar os parâmetros previstos no TEMA 1033 do STF. -- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, caput, e 196; LINDB, arts. 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 666.094/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30.09.2021, TEMA 1033; STF, RE 855.178/PE, TEMA 793; STF, RE nº 1485299/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13/05/2024; STF, RE nº 1488238 RJ, Rel. Min. Flávio Dino, j. 03/05/2024.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 131/163).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto ao distinguishing
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.