ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — MS MS 31448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 41/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
- Nos termos do enunciado sumular nº 41 desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 41/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos do enunciado sumular nº 41 desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDA contra decisão, da lavra da Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança em epígrafe em razão da incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 41/STJ.
Em suas razões, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Adiciona que "(..) não existe recurso ordinário apto a suspender os efeitos da ordem de despejo em tempo hábil, uma vez que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, a execução do despejo já se consumou, causando danos irreversíveis, havendo impossibilidade fática de reversão dos prejuízos por meio recursal ordinário." Argumenta, outrossim, que "(..) A decisão coatora do TJSP que negou efeito suspensivo ao Recurso Especial da Agravante convalida a execução de uma ordem de despejo deferida sem sequer respeitar o prazo mínimo legal de 90 dias previsto no artigo 8º da Lei nº 8.245/91."
Pede, assim, a reconsideração do julgado e, por conseguinte, o provimento do apelo recursal.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 41/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos do enunciado sumular nº 41 desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O
[trecho intermediário suprimido]
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
3. Agravo Interno não provido.
AgInt no MS 22.609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017.
No mesmo norte hermenêutico, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: MS nº 23.933/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/02/2018; MS nº 23.798/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06/10/2017; MS nº 23.716/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 28/08/2017.
Considerando que o ato apontado como coator não se subsume em qualquer das hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de mandado de segurança, impõe-se o indeferimento da exordial consoante destacado pela Presidência deste STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.