ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por pessoa jurídica, em demanda que discutiu a validade de citação postal recebida no endereço da sede e a concessão de tutela de urgência para suspender atos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por pessoa jurídica, em demanda que discutiu a validade de citação postal recebida no endereço da sede e a concessão de tutela de urgência para suspender atos de cumprimento de sentença.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é válida a citação postal dirigida à pessoa jurídica e recebida no respectivo endereço por terceiro sem identificação formal, à luz da Teoria da Aparência; e (ii) há dissídio jurisprudencial qualificado sobre a nulidade dessa citação em hipóteses análogas.
3. A citação postal realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida sem ressalva sobre a ausência de poderes é reconhecida como válida pela jurisprudência, aplicando-se a Teoria da Aparência. A conclusão do órgão julgador local entrega na sede, assinatura sem ressalva e inexistência de vício formal aparente harmoniza-se com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. A pretensão de infirmar esse quadro demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O dissídio não se configura: além de obstado pelo mesmo óbice fático-probatório, os paradigmas indicados não demonstram similitude fática estrita com a moldura reconhecida, nem cotejo analítico adequado, o que impede o conhecimento pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (MATEUS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POSTAL EM PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ impede a análise do dissídio na mesma questão jurídica.
Segundo, os paradigmas trazidos não evidenciam similitude fática estrita com o quadro delineado pelo acórdão estadual, que enfatizou a entrega no endereço da sede da empresa e a ausência de qualquer ressalva pelo signatário, circunstâncias alinhadas à Teoria da Aparência acolhida pela jurisprudência desta Corte.
Ausente o cotejo analítico efetivo com decisão desta Corte e, sobretudo, diante da incidência dos óbices sumulares na questão de fundo, não se pode conhecer do dissídio .
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de advogado em razão da ausência de anterior fixação da verba nos autos.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.