DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3144591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ, em desfavor de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, MUNICÍPIO DE MURIAÉ.
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária para condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-base municipal, e os valores pretéritos, a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora a partir da citação, e atualização monetária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ, em desfavor de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, MUNICÍPIO DE MURIAÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL, DATA DO LAUDO. PRECEDENTE DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária para condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-base municipal, e os valores pretéritos, a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora a partir da citação, e atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal tem direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, e (iii) aferir o termo inicial dos consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Município de Muriaé, o adicional de insalubridade está previsto na Lei n. 3.824, de 2009, alterada pela Lei n. 4.628, de 2013.
4. Constatado por meio de perícia judicial que a servidora tem contato com agentes insalubres de natureza biológica, sem a comprovação da eliminação da insalubridade, é devido o adicional.
5. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que atesta o labor em exposição a agentes biológicos nocivos. Precedentes do STJ.
6. Os consectários legais da condenação (atualização monetária e juros de mora) são devidos desde quando cada parcela deveria ter sido paga. Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, os débitos da Fazenda Pública estão sujeitos à atualização pela taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário e provimento parcial do recurso de apelação (fl. 642).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 675-680).
No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.742.421/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.