ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ónus de impugnação específica no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de ataque específico ao óbice aplicado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ónus de impugnação específica no agravo em recurso especial. Incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF. Manutenção da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
2. A controvérsia no recurso especial referia-se à alegada violação ao art. 490 do Código de Processo Penal, em razão de nova votação de quesitos determinada pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri após impugnação das partes e manifestação de dúvida por jurado quanto à identificação dos acusados e ao significado do termo "absolvição". O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de ataque específico ao óbice aplicado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, e se é possível afastar esse óbice mediante demonstração de superação, distinção concreta ou divergência jurisprudencial apta.
3. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz dos arts. 490 e 571 do Código de Processo Penal, há preclusão quanto à alegação de nulidade por vício na quesitação não suscitada oportunamente e se a nova votação dos quesitos, diante de desconformidade nas respostas e dúvida manifestada por jurado, configura atuação legítima da Juíza Presidente, sem violação à soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, concreto e pormenorizado, o fundamento de inadmissibilidade assentado na incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
[trecho intermediário suprimido]
dialeticidade, porquanto o agravante se limita à mera afirmação de suposta impossibilidade de nova votação, sem infirmar adequadamente a razão processual que obstou o conhecimento do recurso especial.
A mera assertiva de que houve impugnação específica não satisfaz o ônus dialético imposto à parte recorrente. Cabia ao agravante demonstrar, objetivamente, que a jurisprudência desta Corte não se aplicaria ao caso concreto ou que o entendimento invocado pelo Tribunal de origem estaria superado, o que não ocorreu.
Além disso, a mera transcrição de ementas antigas, inclusive de julgados proferidos em habeas corpus, não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, sobretudo na ausência do necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.