ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3144559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ANIMUS DOMINI NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação possessória visa restaurar uma situação de fato antecedente ao esbulho (art. 561 do CPC), elemento essencial para o deferimento do pedido da ação.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno fático-probatório, concluiu que a posse anterior do imóvel pertencia à falecida proprietária, tendo sido transmitida à sua única herdeira por força da saisine. Assentou, ainda, que o recorrente ocupava o bem por mera liberalidade e hospitalidade da avó, o que caracteriza o instituto do comodato e a condição de mero detentor.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por MARCELO DIAS MONTEIRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, " D ata maxima venia, embora o induvidoso respeito e apreço que temos para com o Ilmo. Ministro Presidente, ousamos, neste caso em específico, divergir de seu entendimento, na medida em que a aplicação do art. 561, do Código de Processo Civil, não depende da reanálise ou reexame de provas, na medida em que sendo a prova negativa (ausência de posse anterior), ausentes estão os pressupostos do art. 561, do CPC. Quando muito, poderíamos falar em distribuição do ônus probatória, onde caberia à autora, ora agravada, ter
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.773.075/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Com essas considerações, conclui-se que o presente agravo interno não merece prosperar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.