ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (incidência da Súmula n.
- No agravo regimental, a defesa dos agravantes reitera as razões do recurso especial, sustenta não pretender reexame de prova, mas a correta apreciação das matérias invocadas, inclusive nulidade do processo desde o recebimento da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Necessária dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ), aplicando-se o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. No agravo regimental, a defesa dos agravantes reitera as razões do recurso especial, sustenta não pretender reexame de prova, mas a correta apreciação das matérias invocadas, inclusive nulidade do processo desde o recebimento da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal (art. 395, II, do CPP, em relação ao art. 28-A do CPP), e requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa a necessária dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de combate adequado ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental sujeita-se, assim como o agravo em recurso especial, ao princípio da dialeticidade recursal, devendo o agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. No agravo regimental, a defesa novamente se limita a combater a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses meritórias do recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e
[trecho intermediário suprimido]
impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.
5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.