ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/98. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/3/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por NAIR NARA CARDOSO AZEVEDO, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual requer o custeio do medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e puerpério.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por NAIR NARA CARDOSO AZEVEDO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOFILIA. ENOXAPARINA SÓDICA. REMÉDIO IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DA GESTANTE. MEDICAÇÃO INTRAVENOSA QUE NECESSITA DE SUPERVISÃO. TRATAMENTO QUE EVITA INTERNAÇÃO. PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (E-STJ FL. 454)
Embargos de Declaração: opostos por NAIR NARA CARDOSO AZEVEDO, foram acolhidos para o fim de condenar a requerida ao ressarcimento dos valores
[trecho intermediário suprimido]
ressalvadas expressamente pelo próprio legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado durante a sua administração, circunstância essa que não ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via subcutânea), é prescrito para autoadministração.
3. Nesse sentido: REsp n. 2.244.678/SP, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026; e REsp n. 2.224.187/SP, Quarta Turma, DJEN de 19/9/2025.
4. Logo, merece reforma o acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, fica invertida a sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.