DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 3144220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve violação ao art.
- 1.022 do CPC; e (II) incide a Súmula 7/STJ, porquanto rever o entendimento de que "considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que todas as despesas indicadas pela impetrante não se qualificam como insumos, mas sim como despesas/custos de operação" exige reexame de provas.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06007., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06035.10873., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06039.10874.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) incide a Súmula 7/STJ, porquanto rever o entendimento de que "considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que todas as despesas indicadas pela impetrante não se qualificam como insumos, mas sim como despesas/custos de operação" exige reexame de provas.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.