DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática d e fls — AREsp AREsp 3144197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática d e fls.
- 296/299 que homologou o pedido de desistência da ação, ficando prejudicado o recurso de apelação.
- Os embargos declaratórios opostos foram recebidos como agravo interno e desprovidos, nos termos do acórdão de fls.
- 333/342, consoante resume a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
530 pelo STF, uma vez que o precedente julgado por aquela Corte tratou de writ no qual a segurança havia sido concedida; (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática d e fls. 296/299 que homologou o pedido de desistência da ação, ficando prejudicado o recurso de apelação.
Os embargos declaratórios opostos foram recebidos como agravo interno e desprovidos, nos termos do acórdão de fls. 333/342, consoante resume a seguinte ementa (fls. 338/339):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, §3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO APÓS SENTENÇA DENEGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO PELO TEMA 530 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Embargos de Declaração opostos pela União, visando impugnar decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do mandado de segurança após a prolação de sentença denegatória.
2. Alegação de omissão quanto à impossibilidade de desistência em matéria tributária após sentença desfavorável, em razão de potencial afronta à segurança jurídica e ao princípio da coisa julgada.
3. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista a pretensão da União de submeter a matéria ao exame das Cortes Superiores.
4. A tese rmada pelo STF no Tema 530 (RE 669.367) não condiciona a possibilidade de desistência do mandado de segurança à natureza da sentença mandamental, seja ela concessiva ou denegatória, permitindo a desistência a qualquer momento antes do término do julgamento.
5. Ausente abuso do direito de ação ou má-fé por parte da impetrante, a desistência do mandado de segurança deve ser admitida como instrumento de proteção do particular contra ato ilegal do agente público. Precedente do STJ.
6. Agravo Interno desprovido." (fls. 341)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 485, VIII, §§ 4º e 5º, 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; 3º da Lei n. 9.469/97; e distinguishing em relação à tese firmada no RE 669.367 (Tema 530/STF). Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente acerca das teses de que o "reconhecimento do distinguishing em relação ao julgamento do Tema n. 530 pelo STF, uma vez que o precedente julgado por aquela Corte tratou de writ no qual a segurança havia sido concedida; (fl. 358) e (II) "entende a União que não se pode permitir a desistência do mandado de segurança por livre arbítrio do impetrante depois de prolatado o acórdão desfavorável. A leitura do inteiro teor do voto vencedor e dos debates que ocorreram durante a votação do RE 669.367 não permitem a conclusão de que a
[trecho intermediário suprimido]
já apreciadas sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
No caso, a leitura do acórdão recorrido revela que já houve a observância do precedente vinculante (fls. 333/342).
Entretanto, em evidente error in procedendo, a Presidência inadmitiu o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, a negativa de seguimento do apelo raro quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado em repercussão geral em relação àquele tema.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fl. 381, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 530/STF, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.