DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 3144174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por reputar inadmissível a pretensão recursal sob duas perspectivas temporais distintas, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5090.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10158.10159.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por reputar inadmissível a pretensão recursal sob duas perspectivas temporais distintas, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5090.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 113-114):
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090. IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. RÉU CITADO PARA CONTESTAÇÃO POR SOLICITAÇÃO DO AUTOR. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 26/07/2024, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. O apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento. Alega a ocorrência de erro de procedimento, com citação indevida à CEF quando já havia determinação de suspensão pelo STF de todos os processos que versavam sobre o tema até o julgamento da ADI 5090. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação em honorários.
3. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.
4. O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.
5. Ademais, ainda não há regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo para
[trecho intermediário suprimido]
do agravo.
Incide, pois, na espécie, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.