DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL FERREIRA DE SOUZA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3144068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL FERREIRA DE SOUZA contra decisão de fls.
- 316-318, que inadmitiu o recurso especial com fundamento: (i) na inadequação da via especial para apreciação de alegada contrariedade à Constituição, (ii) em deficiência de fundamentação (art.
- 1.029 do CPC, Súmula 283 do STF) e (iii) no óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de exame toxicológico do agravante, decisão mantida pela 6ª Câmara de Direito Criminal em sede de apelação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMUEL FERREIRA DE SOUZA contra decisão de fls. 316-318, que inadmitiu o recurso especial com fundamento: (i) na inadequação da via especial para apreciação de alegada contrariedade à Constituição, (ii) em deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC, Súmula 283 do STF) e (iii) no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de exame toxicológico do agravante, decisão mantida pela 6ª Câmara de Direito Criminal em sede de apelação.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 45 e 46 da Lei 11.343/2006, art. 26 do Código Penal e arts. 149 a 152 do Código de Processo Penal, aduzindo que a negativa de instauração do incidente de insanidade mental e do exame toxicológico, à vista dos elementos constantes dos autos, configura contrariedade direta à legislação federal de regência. Não há alegação de dissídio jurisprudencial.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta o cabimento do recurso especial, pois a insurgência restringiu-se ao indeferimento do incidente de insanidade mental, não havendo necessidade de impugnar demais fundamentos do acórdão relativos à busca pessoal e à desclassificação do crime.
Destaca a violação dos arts. 45 e 46 da Lei 11.343/2006, art. 26 do Código Penal e arts. 149 a 152 do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, porquanto haveria comprovação prévia de transtorno mental por uso de múltiplas drogas, internações em comunidades terapêuticas e declarações do agravante sobre uso intenso de cocaína e álcool no dia dos fatos.
Contraminuta apresentada (fls. 338-340).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 357):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento na inadequação da via especial para apreciação de alegada contrariedade à Constituição e nas Súmulas n. 283/ STF e n. 7/STJ.
Ao analisar detidamente os argumentos apresentados
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.