DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MORAIS SOARES FERREIRA contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3144036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MORAIS SOARES FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado à pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo integramente a sentença condenatória (fls.
- 494/519), foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MORAIS SOARES FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado à pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal (fls. 336/342).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo integramente a sentença condenatória (fls. 467/482).
Interposto recurso especial (fls. 494/519), foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 532/533).
No agravo em recurso especial, o agravante sustenta que a discussão suscitada no recurso especial não se trata de reexame de prova, mas de afronta à legislação infraconstitucional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 566/591).
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, da decisão de admissibilidade (fls. 532/533):
.. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal.
Assevera o recorrente, em síntese: a ilicitude das provas por suposta violação de domicílio; a fragilidade da condenação, que teria se baseado apenas em depoimentos policiais não corroborados; a ocorrência de coação moral irresistível como excludente de culpabilidade; e a ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena.
Inviável o seguimento do apelo.
A inversão do julgado não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir, na espécie, a vedação inscrita na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em situações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que o manejo do recurso especial não é adequado, certo que a Corte de origem é soberana na análise do arcabouço fático-probatório acostado aos autos.
Nesse sentido:
O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 1608319/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/06/2020)
Quanto ao pleito de fixação da pena base no mínimo legal, a pretensão da parte coincide com o que restou decidido pelo Colegiado, restando esvaziada a insurgência neste tocante, ante a evidente falta de interesse recursal.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que "não há interesse em recorrer quando o acórdão impugnado pelo recurso especial delibera no mesmo sentido da
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. )
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.