DECISÃO Cuida-se de agravo de WESLEY FAVACHO CHAGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3144007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WESLEY FAVACHO CHAGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito de extorsão qualificada pelo concurso de agentes, a cumprir pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 90 dias-multa no valor mínimo legal, no regime inicial fechado.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e desprovido, tendo sido a pena redimensionada de ofício (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WESLEY FAVACHO CHAGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 017135-58.2019.8.14.0401.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito de extorsão qualificada pelo concurso de agentes, a cumprir pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 90 dias-multa no valor mínimo legal, no regime inicial fechado.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e desprovido, tendo sido a pena redimensionada de ofício (fl. 597).
A defesa interpôs recurso especial à fl. 611 e o Ministério Público do Estado do Pará - MPPA devolveu os autos em diligência para a juntada da íntegra do recurso especial (fls. 613/614).
O recurso especial foi inadmitido no TJPA ao fundamento de que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "é dever da parte recorrente fiscalizar a transmissão do recurso por sistema eletrônico, consubstanciando erro insanável o peticionamento incompleto das razões recursais" (fl. 618).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice invocando o princípio do acesso à justiça, bem como o princípio da instrumentalidade das formas (fls. 626/629).
Contraminuta do MPPA às fls. 631/635.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não provimento ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece conhecimento, eis que fora interposto de forma incompleta, situação que impede o complemento das razões posteriormente em razão da preclusão consumativa. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça, cujas ementas seguem transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NOVA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso. Ademais, verificado que o recurso não foi transmitido por inteiro, com evidente prejuízo da compreensão da controvérsia, a iniciativa do recorrente de protocolizar nova petição, contendo a integralidade das razões recursais,
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.