ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3144005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido . (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sem que isso caracterize cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente.
2. A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre a existência e regularidade de contratação eletrônica de cartão consignado de benefício encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não desonera o consumidor de comprovar fatos que estejam sob seu alcance, nem autoriza, em recurso especial, o reexame da valoração das provas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a regularidade do contrato.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM APARECIDO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM SELFIE, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL E DEPÓSITO EM CONTA LEGÍTIMA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão consiste em analisar a regularidade da contratação e a existência de ato ilícito passível de indenização. III.
[trecho intermediário suprimido]
e captura de selfie.
6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV.
Dispositivo Recurso especial não conhecido .
(REsp n. 2.218.824/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.