DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO RENAN SILVA DE PAULA contra a deci… — AREsp AREsp 3143862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO RENAN SILVA DE PAULA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 700/773) e seus respectivos Embargos de Declaração (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl.
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO RENAN SILVA DE PAULA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500287-77.2024.8.26.0605 (fls. 700/773) e seus respectivos Embargos de Declaração (fls. 798/807).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl. 916).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 7/STJ - pretensão de simples reexame de provas (fls. 880/881).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, suficientemente, o aludido fundamento.
No ponto, não foi impugnado concretamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o agravante limitou-se a afirmar que a matéria seria de mera valoração da prova - alega que, ao proferir juízo de valor sobre a lei federal, não entraria nos elementos de fato, invocando o art. 387, § 2º, do CPP e precedentes sobre detração (fls. 885/887), sem demonstrar, com base em dados objetivos já fixados no acórdão recorrido, a possibilidade de decisão por revaloração jurídica.
Do mesmo modo, quanto ao perdimento/restituição de bens (arts. 60 e 63, I, da Lei n. 11.343/2006), sustenta interpretação diversa e afirma ausência de prova do nexo de instrumentalidade e da origem ilícita dos valores (fls. 800/801 dos embargos e fls. 854/855), o que, em essência, demanda reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, sem superar concretamente o impedimento sumular.
Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, o meio pelo qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.