DECISÃO WANDERSON PAULO DE LIMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 3143802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON PAULO DE LIMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução Criminal n.
- 0807416-26.2025.8.22.0000, que manteve a decisão de primeiro grau que deixou que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON PAULO DE LIMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução Criminal n. 0807416-26.2025.8.22.0000, que manteve a decisão de primeiro grau que deixou que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, ao argumento de que o Tribunal de origem teria equivocadamente adotado a metodologia da "Linha do Tempo Detalhada" do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) para aferir o cumprimento das frações, em vez de calcular com base na soma global das penas.
Requer o provimento do recurso para conceder o indulto da pena privativa de liberdade e de multa (fls. 57-63).
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 72-74).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 116-120).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Indulto - crime impeditivo
A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, a Terceira Seção havia assentado que apenas no caso de delito obstativo cometido em concurso com crime não impeditivo exigia-se a execução integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 14/11/2023).
Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de resgate da reprimenda correspondente ao crime impeditivo obsta a concessão de indulto e que não é necessário que o referido crime haja sido praticado em concurso com as demais condenações passíveis do benefício.
Em virtude dessa orientação superior, a Terceira Seção desta Corte alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte precedente:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO
[trecho intermediário suprimido]
ter havido qualquer cumprimento efetivo da pena relativa ao crime impeditivo, esvaziaria por completo a finalidade do parágrafo único. Se assim fosse, um apenado que jamais iniciou o cumprimento da pena pelo crime impeditivo poderia obter o indulto das demais penas tão logo fosse atingida a fração calculada sobre o total somado. Essa leitura é incompatível com a interpretação da norma.
Registre-se, que o Tribunal a quo e o Juízo da Execução consignaram que o recorrente nem sequer iniciou o cumprimento da pena correspondente ao crime impeditivo (autos n. 0000344-98.2015.8.22.0023 - corrupção de menores). Não houve cumprimento algum, e não apenas cumprimento insuficiente. Ante tal circunstância, é juridicamente inviável reconhecer que o requisito do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 foi atendido.
V. Dispositivo
À vista d o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.