DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não … — AREsp AREsp 3143518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA NOVA DEMANDA.
- Trata-se de agravos internos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação civil pública por ausência de interesse processual.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 01156.07771.11861.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA NOVA DEMANDA. IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravos internos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação civil pública por ausência de interesse processual.
2. A ação originária visava coibir práticas abusivas na comercialização da gasolina comum, requerendo abstenção de aumentos indevidos, redução de preços quando houvesse aquisição a custo inferior e condenação dos réus em danos morais coletivos.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, entendendo que o objeto da demanda está abrangido por acordo homologado na ACP n.º 0005597- 69.2015.8.10.0001, sendo cabível eventual cumprimento de sentença, e não nova ação.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em saber se a ação proposta trata de objeto diverso da ACP ajuizada em 2015, conforme alegam os agravantes, ou se o acordo judicial homologado abrange os pedidos da nova demanda, como entendeu o Juízo de origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, tendo sido motivada de forma adequada nos termos do art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.
6. A existência de acordo homologado na ACP de 2015, que trata de condutas de cartelização e abusividade de preços, abrange os pedidos formulados na nova demanda, impossibilitando a reanálise da matéria em nova ação.
7. A invocação de novas irregularidades no período de 29/12/2020 a 01/04/2021 não afasta a vinculação da matéria ao acordo anterior, devendo eventuais descumprimentos serem tratado na fase de cumprimento de sentença.
8. A inexistência do binômio necessidade e utilidade caracteriza a ausência de interesse processual, justificando o indeferimento da petição inicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de acordo judicialmente homologado que abrange os pedidos formulados em nova ação civil pública obsta o prosseguimento desta por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.