DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE MENIN contra decisão de fls — AREsp AREsp 3143461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE MENIN contra decisão de fls.
- 1.023-1.025, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 140, § 3º, e 141, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12543.14106.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE MENIN contra decisão de fls. 1.023-1.025, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, como incurso no art. 140, § 3º, e 141, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos.
Interposta a apelação, o recurso foi parcialmente provido para readequar a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, mantido os demais termos da sentença.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foi demonstrada a culpabilidade do recorrente.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade se baseou em argumentos genéricos e que todas as questões discutidas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas.
Contraminuta apresentada (fls. 1.057-1.062).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.092):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. DECISÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ.
Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.
Como é cediço, p ara afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.
Ademais, a superação do óbice imposto pela Súmula n. 283/STF exige a demonstração de que o fundamento adotado no acórdão recorrido foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, mediante a transcrição específica de trechos que contraponham diretamente os argumentos do Tribunal de origem, o que não se verifica no presente
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.