DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a INDUST… — AREsp AREsp 3143391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a INDUSTRIA VEROLME LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Sentença rescindenda que jugou extinto o processo na forma do art.
- 26, da Lei 6830/80 Valor da causa atribuído à causa que está adequado à lide proposta, uma vez que ao final, exclusivamente, se requer a retomada da Execução Fiscal originária. sentença que julgou extinta a Execução com base na lista de fls.
- 134, em que indica o suposto cancelamento da Execução Fiscal originária.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.10683., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a INDUSTRIA VEROLME LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 150):
AÇÃO RESCISÓRIA. Sentença rescindenda que jugou extinto o processo na forma do art. 26, da Lei 6830/80 Valor da causa atribuído à causa que está adequado à lide proposta, uma vez que ao final, exclusivamente, se requer a retomada da Execução Fiscal originária. sentença que julgou extinta a Execução com base na lista de fls. 134, em que indica o suposto cancelamento da Execução Fiscal originária. Referida lista que foi encaminhada pelo SGADM-DEACO-DICOL (sgadm.dicol@tjrj.jus.br) aos servidores do Cartório da Dívida Ativa, conforme, expressamente, consta na mensagem eletrônica em questão. Dessa forma, é possível constatar que a referida lista não foi produzida e encaminhada pelo Município Autor, bem como, por nenhum documento oficial da Municipalidade. Cancelamento da CDA que não ficou provado nos autos Aço rescisória fulcrada no artigo 966, inciso VIII e seu §1º, do CPC, que determina que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, quando embasada em "erro de fato" verificável do exame dos autos. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 216/220).
O recurso não foi admitido (fls. 265/271), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 296/300).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque o art. 1.022 do Código de Processo Civil não havia sido violado no acórdão recorrido, a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos e também porque o acórdão recorrido estaria conformado ao entendimento deste Tribunal.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Nesse sentido, verifica-se que o aresto recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente." (fl. 268);
(2) "Eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.