DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3143333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
- DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL PELO ESTADO. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA RECURSAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DIRETAMENTE NOS AUTOS EXECUTIVOS. ERRO ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 188 E 277 /CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 914, § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para converter contestação em embargos à execução, por não caracterizar dúvida objetiva sobre o recurso cabível, configurando erro grosseiro praticado pelo recorrido. Traz a seguinte argumentação:
A contradição com Lei Federal ocorreu ao tornar opcional a aplicação das regras constantes no Art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, deixando de considerar essencial o cumprimento do rito processual .. (fl. 269).
Diante da literalidade da norma, não há margem para dúvidas que autorizem flexibilização formal, motivo pelo qual faz-se necessário a apreciação da presente demanda por este Tribunal.
..
No caso, além de claramente OPTAR por CONTESTAR quando deveria EMBARGAR (demonstrado acima), o RECORRIDO tem a intenção de prosseguir com o processo da forma como está, ignorando o prejuízo que causa à Exequente, visto que a referida contestação acabou por travar o processo de execução.
Não faz sentido que o princípio da fungibilidade possa ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio (fl. 270).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Nesse sentido, o art. 188/CPC, prevê que os "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial", e justamente por isso, com base no princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.