DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que … — AREsp AREsp 3143290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público, razão pela qual absolveu o agravado da sanção do art.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal local.
- No recurso especial, alegou-se ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público, razão pela qual absolveu o agravado da sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal local.
No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, sustentou-se, em síntese, que a absolvição do recorrido é indevida, pois os elementos dos autos são aptos a denotar a prática voltada ao tráfico de entorpecentes na modalidade "trazer consigo".
Ressaltou-se que "a prova de que se destinava ao consumo próprio incumbe ao réu e à defesa técnica, as quais, todavia, não se desincumbiram do ônus, porquanto sequer apresentaram prova documental que amparasse os argumentos trazidos pelo causídico e pelo réu (de que a droga seria apenas para uso pessoal)" (fl. 191).
Foram oferecidas as contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 244):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 156 DO CPP E 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
- A conclusão das instâncias estaduais não pode ser revertida através de mera revaloração do conjunto probatório delimitado no acórdão recorrido. Seria necessário, para tanto, aprofundar- se no contexto fático-probatório a fim de expurgar as dúvidas e incertezas que conduziram à absolvição, o que não se admite na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. Acerto da decisão agravada.
Parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia consiste em verificar se houve a violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 173-174):
.. anoto que a materialidade dos fatos restou comprovada pela Ocorrência Policial (evento 1, REGOP3), pelo auto de apreensão das drogas (evento 1, AUTOCIRCUNS4), pelo laudo de constatação da natureza da substância (evento 1, PERÍCIA7), pelo auto de prisão em flagrante (evento 1, OUT21), pelo laudo definitivo (evento 27, LAUDPERI1), bem como
[trecho intermediário suprimido]
por si só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise.
6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.147.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.