DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3143250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TASSIANO TEGNER DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTES DOS AUTOS QUE OBVIA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
- 82-98, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TASSIANO TEGNER DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 79, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL. AJG. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTES DOS AUTOS QUE OBVIA O DEFERIMENTO DA BENESSE. REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 82-98, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 98, caput, do CPC; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do indeferimento da AJG sem indicação de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência e com indevida inversão do ônus.
Em juízo de admissibilidade (fls. 103-105, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 108-116, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante assentado, no tocante à apontada violação ao artigo 98 do CPC/15, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016.
No caso, o Tribunal de origem assentou que (fl. 77, e-STJ):
A não concessão da AJG, no caso em tela, em nada se relaciona com a juntada de declaração de pobreza/hipossuficiência econômica.
Bem se lê do decisório impugnado que o fato a conduzir ao indeferimento da benesse é a omissão de renda que se descortina ante as circunstância dos autos.
É dizer, in casu, as circunstâncias fáticas não demonstram, de forma clara e inequívoca, a verdadeira situação econômica do agravante.
Com efeito, conforme se observa nos autos, o agravante alega não possuir renda mínima tributável, encontrando-se isento de declarar o IRPF, ao passo em que assumiu uma prestação de R$ 1.411,84 (cerca de 1 s. m. à época da contratação).
Logo, existe inegável disparidade, a sugerir outras fontes de rendimentos, não trazidas aos autos.
Assim, não é o valor da prestação que pode afastar o beneplácito da AJG, porque a situação econômica pode ser negativa, no momento de tal pedido, mas é evidente que a agravante deveria ter juntado documento
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que "não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.165.645/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.