ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que profira decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Resultado indicado
Segurança concedida (MS n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10528, 10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que profira decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS.
2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 11.791/2023, compete ao Ministro de Estado a apreciação do referido recurso, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009).
4. O decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988).
4. Ordem parcialmente concedida para determinar à auto ridade coatora que profira decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo CENTRO DE TREINAMENTO DAS VIDAS - CT/VIDAS, contra ato omissivo imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.
4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária.
5. Segurança concedida (MS n. 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009).
Isso posto, concedo em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que pro fira decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula 105/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.