DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3142997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 593-594, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 598-603, reconsidero a decisão de fls. 593-594, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 460):
RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE NEGATIVA DA COBERTURA - VAZIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MEIO DE TRATAMENTO DE DOENÇA - PARÂMETRO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
01. Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. Preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões rejeitada.
02. Não é nula a sentença que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
03. O indeferimento de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa.
04. O plano de saúde deve assegurar ao beneficiário a realização de tratamento não incluído na cobertura contratual ou na lista de procedimentos obrigatórios da ANS quando existente expressa indicação médica e comprovado o caráter de urgência/emergência do medicamento. A falta de prova sobre a existência de cláusula específica de exclusão de cobertura da patologia ou do tratamento indicado à parte autora, bem como a demonstração da necessidade do medicamento antineoplásico prescrito pelo médico e evidenciada pelas circunstâncias de saúde do paciente, revelam o dever da concessão do tratamento medicamentoso.
05. A condenação quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) deve ser levada em consideração no cálculo dos honorários advocatícios, pois se trata de obrigação que pode ser economicamente aferida, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. O critério para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico deve seguir a ordem de preferência estabelecida no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Parâmetro da fixação dos honorários sucumbenciais mantido. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
Desse modo, conforme o acórdão recorrido, o custo do tratamento corresponde ao valor atribuído à causa, sendo esta a base de cálculo.
Assim, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, também incide, neste ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.