DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROP… — AREsp AREsp 3142907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por HUGO VINICIUS DA SILVA, em face da agravante, na qual requer o custeio de próteses e tratamentos, pensão vitalícia, compensação por danos morais e danos estéticos, cuidador e adaptações na residência.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) custear próteses e tratamentos passados e futuros; ii) pagar compensação por danos morais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); iii) pagar danos estéticos de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); iv) pagar pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário mínimo em parcela única; v) custear cuidador e adaptações na residência do autor.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Direito Civil.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09600., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por HUGO VINICIUS DA SILVA, em face da agravante, na qual requer o custeio de próteses e tratamentos, pensão vitalícia, compensação por danos morais e danos estéticos, cuidador e adaptações na residência.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) custear próteses e tratamentos passados e futuros; ii) pagar compensação por danos morais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); iii) pagar danos estéticos de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); iv) pagar pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário mínimo em parcela única; v) custear cuidador e adaptações na residência do autor.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Direito Civil. Ação indenizatória. Transporte público. Acidente em estação de trem. Sentença de procedência. Recurso da ré. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame 1. Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente em estação de trem. O autor sofreu amputação dos membros inferiores após cair no vão entre o trem e a plataforma. A sentença condenou a ré a custear próteses, tratamentos, indenizações por danos morais e estéticos, pensão vitalícia e adaptações na residência do autor.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da ré pelo acidente e (ii) a adequação das indenizações fixadas, incluindo a forma de pagamento da pensão.
III. Razões de Decidir 3. Autor que caiu no vão entre a plataforma e o trem da CPTM e teve lesões graves que acarretaram na amputação dos membros inferiores, lesão perineal e trauma vesical. Inexistência de qualquer anteparo capaz de evitar a queda entre no vão entre o vagão e a plataforma. 4. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal (art. 37, §6º da CF). Inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima. Ausência de excludente de responsabilidade. Nexo causal e danos que restaram comprovados nos autos. Recurso não provido. 5. A indenização por danos morais e estéticos foi mantida em R$ 150.000,00 cada, considerando a gravidade das lesões e a incapacidade permanente do autor de se locomover e praticar os atos comuns do cotidiano. Quantias que se mostram em consonância aos
[trecho intermediário suprimido]
iv) dissídio jurisprudencial não comprovado.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 12%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.