DECISÃO GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no… — AREsp AREsp 3142839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação dos arts.
- 11.343/2006, pois considera que a pena-base fixada é desproporcional, tendo em vista que o montante de entorpecente apreendido não destoa do comumente localizado em casos semelhantes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 1005963-22.2020.4.01.4101).
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, pois considera que a pena-base fixada é desproporcional, tendo em vista que o montante de entorpecente apreendido não destoa do comumente localizado em casos semelhantes.
Sustenta o desrespeito ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.346/2006, por considerar que a ré faz jus à aplicação da minorante. Aduz que a Corte regional usou fato praticado posteriormente para afastar o benefício, fundamento que se mostra inidôneo.
Subsidiariamente, acolhidos os pleitos anteriores, defende que a recorrente terá direito à substituição da sanção, nos termos do art. 44 do CP.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fl. 438).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O especial, por sua vez, não suplanta o juízo de prelibação.
I. Violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 306-307, destaquei):
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59 do mesmo dispositivo legal, o juízo de origem levou em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida para avaliar negativamente a culpabilidade - estavam sendo transportados 6,255kg (seis quilos duzentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína, "droga com elevado potencial viciante e alto grau de periculosidade à saúde pública" - , bem como as circunstâncias do crime, tendo em vista o delito ter sido cometido na presença do filho menor da ré, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O caso é de parcial provimento. Na primeira fase, mantida a circunstância desfavorável do crime por ter sido cometido na presença de filho menor e considerando a quantidade apreendida (um pouco mais de seis quilos de cocaína), que não é expressiva dentro da realidade do tráfico internacional de drogas, fixa-se a pena um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses
[trecho intermediário suprimido]
"mula", notadamente porque uma carga elevada e valiosa não seria confiada a um estranho às atividades criminosas
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.604.494/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 24/12/2024).
Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, por aplicação d o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
III . Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em tempo, retifique-se a autuação do feito, para que conste o nome da parte por extenso, uma vez que não há motivo legal a justificar o segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.