DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E C… — AREsp AREsp 3142811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Desnecessidade de enfrentamento de todas as alegações trazidas pelas partes na hipótese do Magistrado já ter motivado suficientemente suas razões para o deslinde da causa.
- Presença de todos os documentos essenciais à propositura da ação executiva.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nulidade da sentença. Inocorrência. Desnecessidade de enfrentamento de todas as alegações trazidas pelas partes na hipótese do Magistrado já ter motivado suficientemente suas razões para o deslinde da causa. Presença de todos os documentos essenciais à propositura da ação executiva. Impossibilidade de extinção da demanda executiva. Exigibilidade do título caracterizada. Ausência de controvérsia sobre a inadimplência da apelante a partir da 20ª parcela estabelecida entre as partes. A natureza do negócio jurídico estabelecido entre as partes e o fato da tecnologia adquirida ter sido, posteriormente, reconhecida pela comunidade científica como nociva ao meio-ambiente e à saúde, impedindo a continuidade de sua utilização, não afastam a obrigação assumida. Ofensa à boa-fé objetiva não configurada. Evidente cumprimento das obrigações assumidas pela recorrida. Notificação prévia da recorrente que tratou apenas da hipótese tratada pelo art. 476, do CC, sem imputar qualquer descumprimento contratual específico da exequente. Inadmissibilidade de ser discutida em sede de embargos à execução a frustração do fim do contrato, pois está vedado à recorrente adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Excesso de execução caracterizado. Inexistência de cláusula de vencimento antecipado das parcelas. Necessidade de ser observado o parágrafo único, do art. 771 combinado com o art. 323, ambos do CPC, com relação às parcelas vincendas. O valor estipulado em moeda estrangeira, na data do efetivo pagamento, será convertido com base na cotação da data da contratação fornecida pelo BACEN e, a partir de então, será acrescido de correção monetária nos termos do art. 389, do CC. Juros de mora no patamar de 1% ao mês incidentes desde o vencimento de cada parcela até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, após, calculados na forma do art. 406, § 1º, do CC. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 342-361)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 369-373).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
atribuível à embargada.
Com se vê, não é possível agora, em sede de embargos à execução discutir frustração do fim do contrato (fls. 13), visto que é vedado à apelante adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium)." (e-STJ, fls. 349-352)
Ademais, o risco de a tecnologia se tornar obsoleta ou inadequada por fatores externos era um risco inerente ao negócio. Tal circunstância deveria ter sido prevista e suportada por uma empresa de grande porte e líder de mercado como a recorrente. Assim, não se verifica a ocorrência de evento extraordinário capaz de aniquilar o propósito essencial do negócio jurídico firmado entre as partes.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora para 11% sobre o proveito econômico obtido (crédito exequendo remanescente).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.