DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial… — AREsp AREsp 3142786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, o agravante suscita violação dos arts.
- Alega que, o ingresso no domicílio constitui o início dos atos executórios do roubo, sobretudo diante do emprego de violência e grave ameaça dirigidas à vítima.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 202500330737.
Em suas razões, o agravante suscita violação dos arts. 157, caput, e 14, II, do CP. Alega que, o ingresso no domicílio constitui o início dos atos executórios do roubo, sobretudo diante do emprego de violência e grave ameaça dirigidas à vítima. Assevera, ainda, que a palavra da vítima, corroborada por imagens e confissão extrajudicial, sustenta a tipificação em roubo tentado.
Requer seja condenado o agravado pelo delito de roubo tentado.
A Corte local inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do delito de roubo tentado.
Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau procedeu à desclassificação para o delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal e condenou o réu à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Confira-se (fls. 141-144, destaquei):
Ab initio, importa destacar que o cerne destes autos se refere a crime contra o patrimônio na modalidade tipificada no art. 157 do CP, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi:
..
A partir de referido dispositivo legal, extrai-se os elementos necessários à configuração do delito em comento: (i) a conduta típica de subtrair no sentido de retirar, tomar, sacar do poder de outrem; (ii) o especial fim de agir consistente no intuito de ter o objeto para si ou para outrem - animus rem sibi habendi -; (iii) o objeto específico da subtração correspondente a coisa alheia móvel; e, por fim, (iv) o emprego de violência - própria ou imprópria - à pessoa ou grave ameaça.
Assim, "para a configuração do crime de roubo é necessário que a violência empregada seja direcionada à vítima e não à coisa, sendo certo que a configuração do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal - na hipótese de violência dirigida ao objeto - ocorrerá apenas se a violência repercutir na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência" (STJ, AgRg no AREsp nº 742765/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, T5 - Quinta Turma, DJe 24.06.2016).
Frise-se, tal
[trecho intermediário suprimido]
após exame minucioso das provas colhidas, concluíram que somente estava demonstrado, para além da dúvida razoável, que o acusado pretendia ingressar no imóvel pertencente à vítima.
Todavia, o Juízo singular entendeu que não ficou evidenciado que o intuito era de subtrair bens da ofendida. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que não se iniciou o iter criminis do delito de roubo, por ausência de provas da prática de ação direcionada à obtenção de algum bem pertencente à vítima.
De toda forma, concordaram as instâncias ordinárias acerca da insuficiência de elementos a indicar que a conduta do acusado era voltada à subtração de patrimônio.
Logo, para rever a conclusão manifestada na sentença e no acórdão, seria necessário o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.