DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por BRENO VICTOR CASTILHO ZEFERINO contra a … — AREsp AREsp 3142780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por BRENO VICTOR CASTILHO ZEFERINO contra a decisão de fl.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
- No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 09.03.2026 (fl.
- 710) e o presente pedido foi apresentado em 18.03.2026 (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por BRENO VICTOR CASTILHO ZEFERINO contra a decisão de fl. 707 , que não conheceu do recurso.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 09.03.2026 (fl. 710) e o presente pedido foi apresentado em 18.03.2026 (fl. 712/718).
Assim, quando da apresentação da petição de reconsideração a decisão impugnada já havia transitado em julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do Agravo Regimental, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 707.
Após, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.