DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Zopone Engenharia e Comércio Ltda — AREsp AREsp 3142777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Zopone Engenharia e Comércio Ltda. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por J.
- Orlando Construções Ltda. em face de execução de título extrajudicial fundada em instrumentos particulares de confissão de dívida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Zopone Engenharia e Comércio Ltda. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por J. Orlando Construções Ltda. em face de execução de título extrajudicial fundada em instrumentos particulares de confissão de dívida. A sentença julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita.
Interposta apelação pela embargante, a 20ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para, entre outros pontos, rejeitar a preliminar de intempestividade recursal, afastar nulidades processuais, manter a rejeição das teses de compensação e de ressarcimento de custos de desmobilização, reduzir a cláusula penal para 20% do valor do débito principal, fixar os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária e reconhecer sucumbência recíproca entre as partes.
A parte exequente interpôs recurso especial, sustentando, em síntese: a) contrariedade aos arts. 1.003, § 5º, e 1.026 do CPC, ao argumento de que a apelação da embargante seria intempestiva, porque os embargos de declaração por ela opostos não apontariam vícios do art. 1.022 do CPC e, por isso, não interromperiam o prazo recursal; b) violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de que teria havido sucumbência mínima da exequente; c) contrariedade ao art. 413 do Código Civil, por ausência de demonstração de excesso manifesto apto a justificar a redução da cláusula penal; d) ofensa ao art. 492 do CPC, por suposto julgamento ultra petita na fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e) violação ao art. 371 do CPC, por alegado erro de valoração jurídico-probatória.
A Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial. Assentou, quanto à alínea "a", que as alegadas violações aos arts. 413 do CC e 371, 492, 1.003, § 5º, e 1.026 do CPC não ficaram demonstradas, porquanto o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir das premissas fáticas e jurídicas do caso, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. No tocante à alínea "c", consignou a deficiência da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
No agravo em recurso especial, a agravante insiste no cabimento do reclamo e
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7 do STJ.
4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.128.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Em conclusão (dispositivo).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.