DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL BAUMGARDT VALADARES em face da d… — AREsp AREsp 3142704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL BAUMGARDT VALADARES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl.
- INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM.
- REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA).
- INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL BAUMGARDT VALADARES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 40):
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA). INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS.
- "É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/ 2023).
- "Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 22/05/2023).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 45/56), fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal e à Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que a aprovação no ENEM, mesmo após concessão de remição por conclusão do ensino médio via ENCCEJA, não configura bis in idem, por se tratarem de exames com complexidade, objetivos e fatos geradores distintos.
Afirma divergência jurisprudencial, apontando julgados do STJ e do próprio Tribunal de origem que reconhecem a remição pela aprovação no ENEM, com cômputo de 20 dias por área de conhecimento, até o total de 100 dias, conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Apresentadas as razões, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação explícita das alíneas do permissivo constitucional (e-STJ fls. 62/63).
Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 65/72), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou resposta pelo desprovimento (e-STJ fls. 73/74).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 93/97).
É o relatório. Decido.
O agravante sustenta que a ausência de indicação literal das alíneas do art. 105, III, da
[trecho intermediário suprimido]
corpus de ofício, porquanto "a concessão do writ, de ofício, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante , o que não ocorreu, na espécie, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, e-STJ fl. 97).
Registre-se, por fim, que, ainda que superado o óbice formal, o próprio parecer ministerial ressalta que a temática de eventual cumulação de remição por ENEM e ENCCEJA permanece em discussão, com afetação do Tema 1376 para uniformização da jurisprudência (e-STJ fl. 97), sem prejuízo do que venha a ser definido pela Terceira Seção. Todavia, ausente o preenchimento dos requisitos formais do recurso especial, não se alcança o exame de mérito.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.