DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (não incidência tributária) — AREsp AREsp 3142697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (não incidência tributária).
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06008., 00014.05986.06008.10959.14947.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (não incidência tributária). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. CONSOANTE JÁ DECIDIU ESTE TRIBUNAL, INEXISTE "CIRCUNSTÂNCIA A CARACTERIZAR A PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) OU A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - FUMUS BONI JÚRIS", TANTO MAIS QUANDO SE VERIFICA QUE A SENTENÇA SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (AMS 1010451-91.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL L"TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJE 04/05/2023). DE MAIS A MAIS, SABE- SE QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, VIA DE REGRA, É RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA (§3º DO ART. 14 DA LEI N. 12.016/2009), DE FORMA A AUTORIZAR O SEU IMEDIATO CUMPRIMENTO (AMS 0015489- 75.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, E-DJF1 31/10/2014 PAG 986.). LOGO, NÃO HÁ FALAR EM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 2. O ART. 4O DO DECRETO-LEI 288/1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.183/2021, ESTABELECE QUE A EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS, OU REEXPORTAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO, SERÁ, PARA TODOS OS EFEITOS FISCAIS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, EQUIVALENTE A UMA EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO, EXCETO A EXPORTAÇÃO OU REEXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS 3. EM DECORRÊNCIA, CONFORME ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE NÃO INCIDE PIS/COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE SE TRATAR DE VENDAS REALIZADAS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NOS TERMOS
[trecho intermediário suprimido]
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.