DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCONDE DE MENEZES LINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3142512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCONDE DE MENEZES LINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art.
- 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes majorado).
- 155 e 156 do CPP (valoração probatória), 59 do CP (dosimetria da pena-base), 40, incisos IV e VI, e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (majorantes e tráfico privilegiado).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546., 00287.05874.03579., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCONDE DE MENEZES LINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes majorado).
O recurso especial alegou violação aos arts. 155 e 156 do CPP (valoração probatória), 59 do CP (dosimetria da pena-base), 40, incisos IV e VI, e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (majorantes e tráfico privilegiado).
A decisão agravada considerou a inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), necessidade de reexame fático (Súmula 7/STJ) e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) (fls. 855-860).
O agravante sustenta, em síntese, que: (a) o recurso especial demonstrou, de forma clara e individualizada, o nexo entre os dispositivos apontados como violados e o erro de interpretação cometido pelo acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula 284/STF; (b) há prequestionamento implícito das matérias federais, porquanto o acórdão de origem as teria debatido ainda que sem referência expressa aos números dos artigos; e (c) as questões atinentes às majorantes e à dosimetria não envolvem reexame probatório, mas revaloração jurídica dos fatos já assentados pelo acórdão vergastado (fls. 879-889).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 929-938).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A decisão de inadmissão do recurso especial repousa sobre múltiplos e autônomos fundamentos: (i) inadequação da via eleita quanto à matéria constitucional; (ii) deficiência de fundamentação em relação à suposta violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 Súmula 284/STF; (iii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial; (iv) ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP Súmulas 282 e 356/STF; e (v)
[trecho intermediário suprimido]
das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 226, 240, § 1º, e 302, I;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 42.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8.9.2021.
(AgRg no REsp n. 2.252.099/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Portanto, não há ilegalidade flagrante.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.