DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO FRANCISCO LUIZ FILHO contra decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 3142217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO FRANCISCO LUIZ FILHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
- Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega a invalidade das certidões de dívida ativa assinada por Carmem Auxiliadora Santa Cruz, Secretária de Planejamento e Finanças, contratada pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso, no cargo de livre nomeação e exoneração, não guardando vínculo com a Administração Pública Municipal.
- Afirma, ainda, que a competência para efetivar o ato de lançamento de tributos pertence exclusivamente à autoridade fiscal, ou seja, ao auditor de tributos municipal, considerando os ditames do art.
- Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial interposto, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05998.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO FRANCISCO LUIZ FILHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 323-327).
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega a invalidade das certidões de dívida ativa assinada por Carmem Auxiliadora Santa Cruz, Secretária de Planejamento e Finanças, contratada pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso, no cargo de livre nomeação e exoneração, não guardando vínculo com a Administração Pública Municipal.
Afirma, ainda, que a competência para efetivar o ato de lançamento de tributos pertence exclusivamente à autoridade fiscal, ou seja, ao auditor de tributos municipal, considerando os ditames do art. 142 do Código Tributário Nacional.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 348-356).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial interposto, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, inciso III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo.
Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a
[trecho intermediário suprimido]
em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Assim, mostra-se cristalina a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada, sendo mister o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da não observância do princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. VINCULO PRECÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.